DL n.º 496/77, de 25 de Novembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 107.º |
O n.º 1 do artigo 1935.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1935.º
(Princípios gerais)
1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes. |
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O artigo 1936.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1936.º
(Rendimentos dos bens do pupilo)
O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens. |
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O n.º 1 do artigo 1938.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1938.º
(Actos dependentes de autorização do tribunal)
1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal de menores:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação. |
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O n.º 2 do artigo 1944.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1944.º
(Obrigação de prestar contas)
2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor. |
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O artigo 1950.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1950.º
(Exoneração do tutor)
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;
b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa. |
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O artigo 1952.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1952.º
(Escolha dos vogais)
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor. |
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O n.º 2 do artigo 1955.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1955.º
(Protutor)
2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor. |
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O n.º 1 do artigo 1957.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1957.º
(Convocação do conselho)
1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos. |
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O artigo 1961.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1961.º
(Quando termina)
A tutela termina:
a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1649.º;
c) Pela adopção;
d) Pelo termo da inibição do poder paternal;
e) Pela cessação do impedimento dos pais;
f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade. |
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A divisão VI da subsecção II da secção III do capítulo IV do título III do livro IV do Código Civil passa a ter por epígrafe:
Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência |
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O artigo 1962.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1962.º
(Exercício da tutela)
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado.
2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor. |
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