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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 87.º
O artigo 1720.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.

  Artigo 88.º
São revogados os artigos 1737.º a 1752.º do Código Civil.

  Artigo 89.º
O artigo 1758.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1758.º
(Revogação)
As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.

  Artigo 90.º
O artigo 1760.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1760.º
(Caducidade)
1. As doações para casamento caducam:
a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.

  Artigo 91.º
O n.º 1 do artigo 1766.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1766.º
(Caducidade)
1. A doação entre casados caduca:
a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;
c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.

  Artigo 92.º
A epígrafe do capítulo XI do título II do livro IV do Código Civil passa a ser a seguinte:
Simples separação judicial de bens

  Artigo 93.º
Depois da epígrafe do capítulo XI do título II do livro IV do Código Civil é suprimido:
SECÇÃO I
Simples separação judicial de bens

  Artigo 94.º
O artigo 1767.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1767.º
(Fundamento da separação)
Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.

  Artigo 95.º
O artigo 1768.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1768.º
(Carácter litigioso da separação)
A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.

  Artigo 96.º
O n.º 2 do artigo 1769.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1769.º
(Legitimidade)
2. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

  Artigo 97.º
O artigo 1770.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1770.º
(Efeitos)
Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.

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