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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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   - Declaração de 4/01 de 1978
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 48.º
O artigo 1605.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1605.º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.
3. Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.
5. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.

  Artigo 49.º
É revogado o artigo 1606.º do Código Civil.

  Artigo 50.º
O artigo 1607.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1607.º
(Vínculo de adopção)
O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:
a) Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;
b) Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;
c) Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;
d) Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.

  Artigo 51.º
O artigo 1609.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1609.º
(Dispensa)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
c) O vínculo de adopção restrita.
2. A dispensa compete ao tribunal, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3. Se algum dos nubentes for menor, o tribunal ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.

  Artigo 52.º
O artigo 1612.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1612.º
(Autorização dos pais ou do tutor)
1. A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
2. Pode o tribunal suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

  Artigo 53.º
O n.º 1 do artigo 1633.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1633.º
(Validação do casamento)
1. Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;
b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos da alínea precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;
c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;
d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo Ministro da Justiça, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.

  Artigo 54.º
O artigo 1636.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1636.º
(Erro que vicia a vontade)
O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.

  Artigo 55.º
É revogado o artigo 1637.º do Código Civil.

  Artigo 56.º
O artigo 1640.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1640.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

  Artigo 57.º
O artigo 1641.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1641.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

  Artigo 58.º
Os n.os 1 e 3 do artigo 1643.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1643.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;
b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;
c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.
...
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.

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