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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 34.º
O n.º 2 do artigo 450.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 450.º
(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)
2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do donatário.

  Artigo 35.º
Os artigos 722.º e 970.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 722.º
(Expurgação no caso de revogação de doação)
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.
...
ARTIGO 970.º
(Revogação da doação)
As doações são revogáveis por ingratidão do donatário.

  Artigo 36.º
São revogados os artigos 971.º a 973.º do Código Civil.

  Artigo 37.º
O artigo 977.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 977.º
(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)
O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.

  Artigo 38.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 1051.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1051.º
(Casos de caducidade)
1. O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram, ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) No caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato.
2. No caso previsto na alínea c) do número precedente, manter-se-á a posição do locatário, com actualização de renda nos termos legais, se assim for requerido.

  Artigo 39.º
O artigo 1052.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1052.º
(Excepções)
O contrato de locação não caduca:
a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.

  Artigo 40.º
Os artigos 1469.º e 1577.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1469.º
(Dispensa de caução)
A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto.
ARTIGO 1577.º
(Noção de casamento)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

  Artigo 41.º
É revogado o artigo 1583.º do Código Civil.

  Artigo 42.º
O artigo 1584.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1584.º
(Noção de afinidade)
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.

  Artigo 43.º
O n.º 2 do artigo 1599.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1599.º
(Dispensa do processo preliminar)
2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.

  Artigo 44.º
O artigo 1601.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1601.º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

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