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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 30.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 183.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 183.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

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