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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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   - Declaração de 4/01 de 1978
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 23.º
O artigo 147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 147.º
(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

  Artigo 24.º
O artigo 158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 158.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

  Artigo 25.º
Depois do artigo 158.º do Código Civil é acrescentado o artigo seguinte:
ARTIGO 158.º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

  Artigo 26.º
É revogado o artigo 161.º do Código Civil.

  Artigo 27.º
Os artigos 166.º e 168.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 166.º
(Destino dos bens no caso de extinção)
1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
...
ARTIGO 168.º
(Forma e publicidade)
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.
2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

  Artigo 28.º
É revogado o artigo 169.º do Código Civil.

  Artigo 29.º
O n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 182.º
(Causas de extinção)
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

  Artigo 30.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 183.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 183.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

  Artigo 31.º
A epígrafe do capítulo III do subtítulo I do título II do livro I do Código Civil passa a ser a seguinte:
Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

  Artigo 32.º
O n.º 1 do artigo 195.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 195.º
(Organização e administração)
1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.

  Artigo 33.º
O artigo 197.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 197.º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.

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