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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 19.º
É revogado o n.º 3 do artigo 138.º do Código Civil.

  Artigo 20.º
O n.º 2 do artigo 141.º do Código Civil passa a ter seguinte redacção:
ARTIGO 141.º
(Legitimidade)
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público.

  Artigo 21.º
O artigo 143.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 143.º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.

  Artigo 22.º
O artigo 144.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 144.º
(Exercício do poder paternal)
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe nos artigos 1878.º e seguintes.

  Artigo 23.º
O artigo 147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 147.º
(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

  Artigo 24.º
O artigo 158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 158.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

  Artigo 25.º
Depois do artigo 158.º do Código Civil é acrescentado o artigo seguinte:
ARTIGO 158.º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

  Artigo 26.º
É revogado o artigo 161.º do Código Civil.

  Artigo 27.º
Os artigos 166.º e 168.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 166.º
(Destino dos bens no caso de extinção)
1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
...
ARTIGO 168.º
(Forma e publicidade)
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.
2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

  Artigo 28.º
É revogado o artigo 169.º do Código Civil.

  Artigo 29.º
O n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 182.º
(Causas de extinção)
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

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