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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 23.º
O artigo 147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 147.º
(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

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