Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 4/01 de 1978
- 2ª versão - a mais recente (Declaração n.º 0/78, de 04/01)
     - 1ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 10.º
O artigo 115.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 115.º

(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
É revogado o n.º 2 do artigo 116.º do Código Civil, passando o actual n.º 1 a constituir o texto do artigo.

  Artigo 12.º
O artigo 122.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 122.º
(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

  Artigo 13.º
O artigo 125.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 125.º
(Anulabilidade dos actos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

  Artigo 14.º
O n.º 1 do artigo 127.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 127.º
(Excepções à incapacidade dos menores)
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a)Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

  Artigo 15.º
O artigo 130.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 130.º
(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

  Artigo 16.º
O artigo 132.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 132.º
(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.

  Artigo 17.º
O artigo 133.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 133.º
(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º

  Artigo 18.º
São revogados os artigos 134.º a 137.º do Código Civil.

  Artigo 19.º
É revogado o n.º 3 do artigo 138.º do Código Civil.

  Artigo 20.º
O n.º 2 do artigo 141.º do Código Civil passa a ter seguinte redacção:
ARTIGO 141.º
(Legitimidade)
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa