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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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   - Declaração de 4/01 de 1978
- 2ª versão - a mais recente (Declaração n.º 0/78, de 04/01)
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 53.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 53.º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.

  Artigo 3.º
O artigo 56.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 56.º
(Constituição da filiação)
1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.

  Artigo 4.º
O artigo 57.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 57.º
(Relações entre pais e filhos)
1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.

  Artigo 5.º
São revogados os artigos 58.º e 59.º do Código Civil.

  Artigo 6.º
O artigo 60.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 60.º
(Filiação adoptiva)
1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57.º

4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.

  Artigo 7.º
O n.º 1 do artigo 61.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 61.º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)
1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.

  Artigo 8.º
O artigo 85.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 85.º
(Domicílio legal dos menores e interditos)
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.
2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal.
3. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor.
4. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.
5. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em território nacional.

  Artigo 9.º
É revogado o artigo 86.º do Código Civil.

  Artigo 10.º
O artigo 115.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 115.º

(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
É revogado o n.º 2 do artigo 116.º do Código Civil, passando o actual n.º 1 a constituir o texto do artigo.

  Artigo 12.º
O artigo 122.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 122.º
(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

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