DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 33.º |
Todo aquele que, directa ou indirectamente, dificultar, por qualquer forma, a execução de mandados judiciais de despejo, entrega judicial ou restituição de posse de prédios urbanos destinados a habitação, ou incitar terceiros aos comportamentos atrás referidos, incorrerá na pena correspondente ao crime de resistência, acrescida de multa de 1000$00 a 100000$00 a favor do Estado. |
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