DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 20.º |
1. Na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 18.º, o réu indicará ainda o prazo que julga razoável para repor o prédio no estado anterior e o valor que entende adequado para a realização das obras.
2. Apresentada a resposta pelo autor e produzida a prova que o juiz entender necessária, será proferida sentença provisória declarando a caducidade do direito à resolução do contrato, na qual se fixará a caução e o modo de a prestar, a indemnização, quando tiver lugar, e o prazo para o réu repor o prédio no estado anterior.
3. Se as obras não forem concluídas no prazo fixado, poderá este ser prorrogado por uma só vez, a pedido justificado do réu e ouvido o autor.
4. Concluídas as obras no prazo designado e prestada a caução, a sentença provisória será convertida em definitiva. Se não for prestada a caução ou as obras não forem concluídas, em termos de cabal reposição no estado anterior, dentro do prazo, a decisão provisória não será confirmada e a sentença definitiva declarará a resolução do contrato, decretando o despejo. |
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