DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
_____________________ |
|
Artigo 4.º |
1. O diferendo da desocupação pode ser requerido pelo réu, pelo detentor que exiba algum dos títulos referidos no n.º 2 do artigo 986.º do Código de Processo Civil ou pelo Ministério Público.
2. O diferendo da desocupação pode, também, ser ordenado pelo juiz em caso de inércia do réu ou do detentor referido no número anterior, quando disponha de elementos para fundamentar com segurança tal decisão.
3. São impeditivos do diferimento da desocupação a alegação de falsos fundamentos, o recurso a artifícios fraudulentos tendentes à injustificada obtenção daquele resultado e, em geral, qualquer facto susceptível de fazer incorrer o requerente na qualificação de litigante de má fé, sem prejuízo da inerente responsabilidade nos termos da lei geral. |
|
|
|
|
|
|