DL n.º 261/75, de 27 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera vários artigos do Código Civil relativos ao divórcio _____________________ |
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Artigo 3.º |
Ao divórcio por mútuo consentimento é aplicável o disposto nos artigos 1419.º e seguintes do Código de Processo Civil. |
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Os cônjuges casados catolicamente à data da entrada em vigor deste diploma poderão pedir o divórcio ou a separação de pessoas e bens, com fundamento em factos verificados anteriormente, dentro dos dois anos subsequentes àquela data. |
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O pedido de separação de pessoas e bens em acções pendentes à data da entrada em vigor deste diploma pode ser alterado para o de divórcio, a requerimento do autor ou reconvinte, quando se trate de casamento católico. |
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Nos processos pendentes à entrada em vigor deste diploma, o pedido de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento pode ser alterado para o de divórcio por mútuo consentimento, mediante requerimento de ambos os cônjuges. |
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Decretada a separação judicial de pessoas e bens em comarca de qualquer colónia ou ex-colónia portuguesa, pode a conversão em divórcio ser requerida no tribunal do domicílio do requerente, com base em certidão da sentença, donde conste o trânsito em julgado, ou certidão de cópia integral do registo de casamento ou nascimento do requerente. |
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O artigo 1417.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1417.º
1. O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação, não sendo obrigatória a constituição de advogado.
2. Requerida a conversão por ambos os cônjuges, após o visto do Ministério Público, será logo proferida a sentença.
3. Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de quinze dias deduzir oposição. Quando for caso de notificação edital, não serão publicados anúncios.
4. A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.
5. Não havendo oposição, mesmo nos casos de notificação edital, após o visto do Ministério Público será logo proferida sentença.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. |
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