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  DL n.º 261/75, de 27 de Maio
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SUMÁRIO
Altera vários artigos do Código Civil relativos ao divórcio
_____________________
  Artigo 2.º
Os artigos 1599.º, 1605.º, 1656.º, 1778.º, 1792.º, 1793.º e 1795.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1599.º
(Dispensa do processo preliminar)
1. O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio, por grave motivo de ordem moral, pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de publicações de passagem do certificado da capacidade matrimonial dos nubentes.
2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na lei.
ARTIGO 1605.º
(Prazo internupcial)
1. ...
2. ...
3. ...
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o casamento se tiver dissolvido por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem decorrido desde a separação os prazos referidos nos números anteriores, e ainda quando o divórcio houver sido decretado sem fundamento nos factos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 1778.º
ARTIGO 1656.º
(Dispensa da remessa de duplicado)
A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do artigo 1599.º deste Código e que não possam ser transcritos;
b) ...
ARTIGO 1778.º
(Fundamentos)
1. A separação litigiosa de pessoas e bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges com fundamento em alguns dos factos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) O decaimento em acção de divórcio ou separação na qual tenham sido feitas imputações ofensivas da honra e dignidade do outro cônjuge;
h) A separação de facto livremente consentida, por cinco anos consecutivos;
i) Qualquer outro facto que ofenda gravemente a integridade física ou moral do requerente.
2. O prazo a que se reporta a alínea h) do número anterior é relevante, mesmo que iniciado ou decorrido anteriormente à data da publicação do diploma que altera a redacção deste artigo.
ARTIGO 1792.º
(Divórcio litigioso e por mútuo consentimento)
O divórcio pode ser requerido judicialmente por um dos cônjuges com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 1778.º, ou mediante conversão da separação judicial de pessoas e bens, ou por mútuo consentimento.
ARTIGO 1793.º
(Conversão da separação em divórcio)
Após o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, a qualquer deles é lícito requerer que a separação seja convertida em divórcio, quer o casamento tenha sido civil ou católico.
ARTIGO 1795.º
(Remissão)
É aplicável ao divórcio litigioso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1779.º a 1785.º

Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Ao divórcio por mútuo consentimento é aplicável o disposto nos artigos 1419.º e seguintes do Código de Processo Civil.

  Artigo 4.º
Os cônjuges casados catolicamente à data da entrada em vigor deste diploma poderão pedir o divórcio ou a separação de pessoas e bens, com fundamento em factos verificados anteriormente, dentro dos dois anos subsequentes àquela data.

  Artigo 5.º
O pedido de separação de pessoas e bens em acções pendentes à data da entrada em vigor deste diploma pode ser alterado para o de divórcio, a requerimento do autor ou reconvinte, quando se trate de casamento católico.

  Artigo 6.º
Nos processos pendentes à entrada em vigor deste diploma, o pedido de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento pode ser alterado para o de divórcio por mútuo consentimento, mediante requerimento de ambos os cônjuges.

  Artigo 7.º
Decretada a separação judicial de pessoas e bens em comarca de qualquer colónia ou ex-colónia portuguesa, pode a conversão em divórcio ser requerida no tribunal do domicílio do requerente, com base em certidão da sentença, donde conste o trânsito em julgado, ou certidão de cópia integral do registo de casamento ou nascimento do requerente.

  Artigo 8.º
O artigo 1417.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1417.º
1. O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação, não sendo obrigatória a constituição de advogado.
2. Requerida a conversão por ambos os cônjuges, após o visto do Ministério Público, será logo proferida a sentença.
3. Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de quinze dias deduzir oposição. Quando for caso de notificação edital, não serão publicados anúncios.
4. A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.
5. Não havendo oposição, mesmo nos casos de notificação edital, após o visto do Ministério Público será logo proferida sentença.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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