DL n.º 225/85, de 04 de Julho SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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SECÇÃO III
Recrutamento e selecção de pessoal
| Artigo 40.º (Pessoal dirigente e de chefia) |
1 - Os lugares de director e de director-adjunto do SIS são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
2 - Os lugares do demais pessoal dirigente ou de chefia são providos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 - Os lugares de director, director-adjunto e demais pessoal dirigente ou de chefia são providos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda, a todo o tempo, por conveniência de serviço sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização. |
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