DL n.º 225/85, de 04 de Julho SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 30.º (Aquisição de vínculo ao Estado) |
1 - Quando completar 6 anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo pode adquirir o direito a vínculo definitivo ao Estado, se a direcção do SIS atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas.
2 - Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado nos termos do número anterior vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no artigo 29.º tem direito a ser provido em qualquer lugar vago da Administração Pública, em categoria equivalente à que possuía no SIS.
3 - No caso de não ser possível a colocação em lugar vago, o agente ingressa, como supranumerário, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que para o efeito será alargado, na medida que se tornar indispensável, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. |
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