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  DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
_____________________
  Artigo 16.º
(Competência do director)
1 - Compete ao director do SIS:
a) Representar o SIS;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Dirigir os serviços em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
d) Dirigir a actividade do centro de dados;
e) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes no âmbito das atribuições definidas pelo n.º 2 do artigo anterior;
f) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
g) Executar as determinações do Ministro da Administração Interna e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro;
h) Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir ao Ministro da Administração Interna;
i) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal do SIS;
j) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
l) Orientar a elaboração do orçamento do SIS;
m) Elaborar o relatório anual do SIS.
2 - O director do SIS é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto.

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