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  DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
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CAPÍTULO II
Conselho consultivo
  Artigo 12.º
(Composição)
1 - Na directa dependência do Ministro da Administração Interna funciona o conselho consultivo, como órgão de consulta e coordenação técnicas em matéria de informações de segurança interna.
2 - São por inerência membros do conselho:
a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O comandante-geral da Guarda Fiscal;
c) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
d) O director-geral da Polícia Judiciária;
e) O director do Serviço de Estrangeiros;
f) O director e o director-adjunto do SIS.
3 - Por determinação ou a solicitação do Ministro da Administração Interna podem participar nas reuniões do conselho outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das atribuições deste órgão.
4 - O conselho reúne mediante convocação do Ministro da Administração Interna, sempre que for julgado necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
5 - Ao Ministro da Administração Interna compete aprovar, por despacho, ouvidas as autoridades referidas no n.º 2, as normas de funcionamento do conselho.
6 - O secretariado do conselho é assegurado por um elemento do Gabinete do Ministro da Administração Interna para esse efeito designado.

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