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  DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
_____________________

1. A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) estruturou, pela primeira vez no nosso país, o Sistema de Informações da República Portuguesa, criando os órgãos que o integram e definindo os princípios fundamentais da sua organização, do seu funcionamento e da sua articulação.
2. Para funcionar na dependência do Ministro da Administração Interna foi criado o Serviço de Informações de Segurança (SIS), como «organismo, incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido» (artigo 21.º).
3. O presente decreto-lei estrutura, nos seus pormenores de organização e funcionamento, o SIS tendo em vista as suas finalidades e especificidades próprias e a necessária articulação com os outros serviços de informações simultaneamente criados.
4. Nos capítulos da organização dos serviços e da administração do pessoal - provimento, vínculos, remunerações, carreiras, transferências, disciplina de cessação de trabalho - houve que atender ao disposto na Lei Quadro e à especificidade da natureza e função do serviço de que se trata, particularmente exigentes em matéria de competência, zelo, probidade, sigilo e assunção de risco.
5. De harmonia com o espírito que dimana da Lei n.º 30/84, pretende-se assegurar a possibilidade de criar um organismo servido por pessoas altamente qualificadas, com elevado nível intelectual e cultura superior, nos mais diversos campos das ciências sociais, dotadas de bom senso e de apurado sentido de equilíbrio, capazes de produzirem análises fundamentadas, isentas, objectivas e esclarecidas dos fenómenos que se inscrevem nas específicas atribuições do SIS. Daí a especialidade dos requisitos de recrutamento e de selecção para qualquer lugar, do correspondente regime remuneratório e da natureza dos vínculos funcionais.
6. A especificidade do SIS e a delicadeza da actividade que vai desenvolver impõem também que se estabeleçam mecanismos legais adequados não só a garantir uma permanente relação de confiança que deve existir entre os responsáveis pelo SIS e os funcionários ou agentes que nele trabalham, mas também a assegurar a total disponibilidade e constante fidelidade do pessoal às finalidades institucionais do organismo. Daí as especialidades em relação às regras comuns sobre classificações, promoções, regime disciplinar e, em geral, sobre o âmbito dos poderes de gestão conferidos aos dirigentes e ao ministro da tutela.
7. A Lei n.º 30/84 estabeleceu ainda que o SIS pode ser dotado de um centro de dados compatível com a sua natureza institucional, ao qual competirá processar e conservar em suporte magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade (artigo 23.º).
No estádio actual do desenvolvimento tecnológico, não faria sentido a estruturação do SIS sem a criação simultânea do seu centro de dados, cuja organização e funcionamento ficam necessariamente dependentes da verificação dos condicionalismos previstos na Lei Quadro do Sistema (artigo 24.º, n.º 2). Especial cuidado mereceu a regulamentação do acesso aos dados, bem como da sua utilização, mesmo pelo pessoal que vai trabalhar no SIS, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na lei de protecção de dados e na legislação de segurança interna. Não houve que cuidar da fiscalização da actividade do centro de dados, visto que ela constituiu objecto da Lei n.º 30/84 (artigos 26.º e 27.º).
8. Por último, não poderá deixar de aceitar-se que é ainda a especificidade institucional que justifica e impõe que o SIS seja criado como serviço dotado de autonomia administrativa e financeira.
Algumas disposições especiais respeitantes à administração financeira e patrimonial, à aquisição de bens e serviços, à classificação e ao processamento das despesas surgem como consequência natural da necessidade de adoptar, em relação a um serviço deste tipo, uma grande flexibilidade, sob pena de, logo à partida, poderem verificar-se bloqueamentos paralisantes de uma actividade que não pode deixar de caracterizar-se pelo dinamismo e pela operacionalidade.
9. Consagram-se em geral soluções claras, objectivas e situadas na linha dos sistemas de direito comparado em vigor nas democracias ocidentais que nos precederam na instituição de serviços deste género.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
  Artigo 1.º
(Natureza)
1 - O Serviço de Informações de Segurança (SIS), criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, é um serviço público organizado na dependência do Ministro da Administração Interna.
2 - O SIS integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
3 - O SIS tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa e financeira.

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