DL n.º 254/95, de 30 de Setembro SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)
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Artigo 53.º Opção quanto a vencimento |
1 - Os funcionários e agentes do SIEDM já vinculados aos quadros da Administração Pública, central, regional e local, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIEDM.
2 - Os militares das Forças Armadas na situação de activo que prestem serviço no SIEDM podem, relativamente ao regime remuneratório, exercer a opção a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
3 - O regime remuneratório dos militares das Forças Armadas e das forças de segurança na situação de reserva ou reforma que prestem serviço no SIEDM é o que resultar dos respectivos estatutos próprios ou do Estatuto da Aposentação. |
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