DL n.º 254/95, de 30 de Setembro SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)
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Artigo 42.º Recrutamento e selecção do demais pessoal |
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIEDM a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos currículos.
2 - O recrutamento do pessoal técnico superior é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem.
3 - O recrutamento do pessoal técnico é feito de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem e ainda que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões e experiência para o exercício de funções no SIEDM.
4 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente, 9.º ano e curso de formação técnico-profissional ou que já possuam categoria igual ou equivalente no serviço de origem e, ainda, que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIEDM, podendo ser exigível o domínio escrito e falado de, pelo menos, uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.
5 - O recrutamento de pessoal técnico-profissional de apoio geral é feito de entre indivíduos com o curso geral dos liceus, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente, ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, sendo exigível para o pessoal de secretariado a posse de curso de especialização adequado ou o exercício de tais funções durante, pelo menos, dois anos.
6 - O recrutamento do pessoal técnico de segurança e auxiliar é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e que demonstrem possuir especiais aptidões para o exercício de funções no SIEDM.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e a título excepcional, podem prestar serviço no SIEDM indivíduos que se encontrem na situação de reserva, reforma ou aposentação. |
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