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  DL n.º 254/95, de 30 de Setembro
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 254/95, de 30/09)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
_____________________
SECÇÃO III
Recrutamento e selecção do pessoal
  Artigo 41.º
Pessoal dirigente e de chefia
1 - Os lugares de director-geral e director-geral-adjunto do SIEDM são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
2 - Os lugares do demais pessoal dirigente ou de chefia são providos por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 - Os lugares de director-geral, director-geral-adjunto e demais pessoal dirigente ou de chefia são providos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda, a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

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