DL n.º 254/95, de 30 de Setembro SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)
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Artigo 27.º Cessação do vínculo funcional |
1 - O director-geral do SIEDM pode, em qualquer momento, propor ao Ministro da Defesa Nacional a cessação da comissão de serviço de qualquer funcionário ou agente.
2 - Por mera conveniência de serviço, o director-geral do SIEDM pode, a todo o tempo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer funcionário ou agente, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço e considera-se como justa causa para a rescisão do contrato.
4 - Quando outra fundamentação não for expressamente indicada, a invocação da conveniência de serviço presumir-se-á sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à especificidade institucional do SIEDM.
5 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão ou alteração do contrato administrativo podem fazer-se sem prévio aviso e não dão lugar a qualquer indemnização. |
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