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  DL n.º 254/95, de 30 de Setembro
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 254/95, de 30/09)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM)

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
_____________________
  Artigo 16.º
Competência do director-geral do SIEDM
Compete, em especial, ao director-geral do SIEDM:
a) Orientar superiormente as actividades dos serviços e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Representar o SIEDM;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Dirigir a actividade do centro de dados;
e) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIEDM;
f) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
g) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
h) Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir a membros do Governo;
i) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal do SIEDM;
j) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
k) Orientar a elaboração do orçamento do SIEDM;
l) Elaborar o relatório anual de actividades do SIEDM.

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