Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Uso da informática
| Artigo 23.º (Centros de dados) |
1 - Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.
2 - Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo Serviço. |
|
|
|
|
|
|