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  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09)
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SUMÁRIO
Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 19.º
(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa)
1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção das informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português.
2 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa depende do Primeiro-Ministro, que poderá delegar a sua competência em outro membro do Governo.

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