Lei n.º 15/97, de 31 de Maio TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Violação da lei
| Artigo 37.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 12.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º e dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/99, de 03/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/97, de 31/05
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