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  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio
    TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto!  
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   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/97, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
_____________________
  Artigo 34.º
Repatriamento
1 - Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;
b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato-matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;
c) Em caso de doença ou acidente ou de qualquer outra razão médica que exija o seu repatriamento, condicionado à correspondente autorização médica para poder viajar;
d) Em caso de naufrágio;
e) Quando o armador não puder continuar cumprindo as suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marítimo, em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;
f) Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação nacional, a contratação colectiva ou as seguradoras, para a qual o marítimo não consinta em ir;
g) Em caso de termo ou interrupção de emprego do marítimo como consequência de decisão judicial transitada em julgado ou situação prevista em convenção colectiva, ou em caso de o emprego ter terminado, ou ainda por qualquer outro motivo similar.
2 - Para além do previsto no número anterior, o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.
3 - O repatriamento será efectuado para a localidade de residência do marítimo, ou porto de recrutamento, ou local previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.
4 - O marítimo tem direito a escolher, de entre os diferentes locais de destino previstos, aquele para que deseja ser repatriado.
5 - Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.
6 - O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:
a) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.º 3 deste artigo;
b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;
c) A retribuição e demais prestações a que teria direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;
d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido para o repatriamento;
e) O tratamento médico, se for necessário, até que o estado do marítimo lhe permita viajar até ao ponto escolhido para o repatriamento.
7 - Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa de infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de acção judicial accionada para o efeito.
8 - Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.
9 - O passaporte ou qualquer outro documento de identidade necessário para o repatriamento fará parte do custo do repatriamento.
10 - O tempo de espera para o repatriamento e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados nas férias ou folgas.
11 - O repatriamento será considerado efectuado quando o marítimo chegue ao local de destino, em conformidade com o disposto no n.º 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período previsto no n.º 2 deste artigo, salvo se prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.

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