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  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio
    TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/97, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
_____________________
CAPÍTULO VII
Assistência a bordo
  Artigo 32.º
Falecimento do tripulante
1 - Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento, se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.
2 - Tendo o contrato sido «a partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste, se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.
3 - Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.
4 - As despesas com o funeral serão de conta do armador, obrigando-se o mesmo à trasladação do corpo para a localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.

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