Lei n.º 15/97, de 31 de Maio TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Suspensão da prestação de trabalho
| Artigo 23.º Feriados |
1 - São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho.
2 - A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho. |
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