Lei n.º 15/97, de 31 de Maio TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca _____________________ |
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Artigo 22.º Descanso semanal |
1 - Todo o marítimo tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana, que coincidirá, em princípio, com o domingo.
2 - Por cada dia de descanso passado no mar, o marítimo terá direito a gozar um dia de folga, após a chegada ao porto de armamento, ou acrescido ao período de férias a que tiver direito.
3 - Pode ser convencionado entre as partes para os diferentes tipos de pesca, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, o gozo de meio dia ou um dia complementar de descanso semanal. |
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