Lei n.º 15/97, de 31 de Maio TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca _____________________ |
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Artigo 20.º Descanso mínimo diário |
1 - Na faina da pesca, o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.
2 - O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas. |
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