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  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio
    TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/97, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
_____________________
  Artigo 5.º
Duração
1 - O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo, ou a termo, certo ou incerto.
2 - A celebração de contrato a termo certo apenas pode ocorrer quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar, ou nos casos de início de laboração de uma empresa armadora ou de contratação de marítimos à procura de primeiro emprego, ou de desempregados de longa duração.
3 - A celebração de contrato de trabalho a termo incerto a bordo das embarcações de pesca como tal só pode ter lugar nos seguintes casos:
a) Substituição temporária de um marítimo;
b) Pesca sazonal;
c) Pesca por campanha, cuja actividade esteja condicionada à obtenção de quotas nacionais ou comunitárias ou licenças de pesca que não dependam do armador.
4 - A substituição do trabalhador só é admissível face à suspensão do contrato por impedimento prolongado devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou de frequência de curso de formação profissional.
5 - A duração do contrato de trabalho a termo certo, haja ou não renovação, não pode exceder três anos, contando-se a antiguidade do marítimo desde o início da prestação de trabalho.
6 - O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do marítimo ausente e até à conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha para que o marítimo foi contratado.
7 - O contrato de trabalho a termo certo ou incerto converte-se em contrato sem termo se for excedido o prazo de duração previsto no n.º 5 ou se o marítimo continuar ao serviço decorridos 15 dias sobre o regresso do marítimo substituído ou sobre a conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha a que se reporta o número anterior.

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