Lei n.º 11/87, de 07 de Abril LEI DE BASES DO AMBIENTE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei de Bases do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril!] _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Penalizações
| Artigo 45.º Tutela judicial |
1 - Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2 - É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2002, de 19/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 11/87, de 07/04
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