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  Lei n.º 11/87, de 07 de Abril
    LEI DE BASES DO AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 224-A/96, de 26/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2014, de 14/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/87, de 07/04)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Instrumentos da política de ambiente
  Artigo 27.º
Instrumentos
1 - São instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território:
a) A estratégia nacional de conservação da Natureza, integrada na estratégia europeia e mundial;
b) O plano nacional;
c) O ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservação;
d) A reserva agrícola nacional e a reserva ecológica nacional;
e) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística;
f) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;
g) A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem;
h) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem;
i) A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;
j) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;
k) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais;
l) O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente a nível nacional e regional;
m) O sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente;
n) O sistema nacional de prevenção de incêndios florestais;
o) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida;
p) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território;
q) A cartografia do ambiente e do território;
r) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes.
2 - Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controle e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

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