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  Lei n.º 11/87, de 07 de Abril
    LEI DE BASES DO AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 224-A/96, de 26/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2014, de 14/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/87, de 07/04)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril!]
_____________________
  Artigo 23.º
Compostos químicos
1 - O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos, no âmbito da defesa do ambiente, processa-se, designadamente, através:
a) Da aplicação de tecnologias limpas;
b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;
c) Do controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;
d) Da aplicação de técnicas preventivas orientadoras para a reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos;
e) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos;
f) Da homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos;
g) Da elucidação da opinião pública.
2 - O Governo legislará, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, sobre:
a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes;
b) Normas para homologação, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos;
c) Normas sobre a utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;
d) Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização;
e) Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio e cádmio;
f) Fomento do apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;
g) Fomento e aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários para o aproveitamento de energia;
h) Fomento e apoio às energias alternativas.

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