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  Lei n.º 11/87, de 07 de Abril
    LEI DE BASES DO AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 224-A/96, de 26/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2014, de 14/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/87, de 07/04)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril!]
_____________________
  Artigo 22.º
Ruído
1 - A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;
b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;
c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;
d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;
e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electro-domésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais;
f) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações;
g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;
h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.
2 - Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
3 - Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.
4 - Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

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