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  Lei n.º 11/87, de 07 de Abril
    LEI DE BASES DO AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 224-A/96, de 26/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2014, de 14/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/87, de 07/04)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril!]
_____________________
  Artigo 9.º
Luz e níveis de luminosidade
1 - Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2 - O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
3 - Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
4 - Nos termos do número anterior, ficam condicionados:
a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados;
b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social;
c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir;
d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, localização e intermitência por normas a fixar especificamente.
5 - Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é proibida:
a) A eliminação dos montados de sobro e azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos das classes A e B, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais;
b) A eliminação da vegetação nas margens dos cursos de água;
c) A eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente.

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