Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos _____________________ |
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Artigo 21.º
Publicação no Diário da República |
1 - A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª série do Diário da República o seguinte:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;
b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª série do Diário da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01
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