DL n.º 107/2005, de 01 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais
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Artigo 3.º Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro |
São aditados os artigos 13.º-A e 15.º-A ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro:
«Artigo 13.º-A
Frustração da notificação
No caso de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, a secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção.
Artigo 15.º-A
Desistência do pedido
1 - Até à dedução de oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento.
2 - No caso de desistência do pedido, a secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção e notifica o requerido daquele facto, se este já tiver sido notificado do requerimento de injunção.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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