DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 28.º Competência |
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da Ordem;
c) Presidir ao conselho directivo;
d) Dirigir a revista da Ordem;
e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos da Ordem;
f) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário poderá delegar competências no vice-presidente do conselho directivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º |
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