DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 76.º Suspensão preventiva |
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e à entidade a quem o técnico oficial de contas em causa preste serviços. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
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