DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Disciplina
| Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar |
1 - Os técnicos oficiais de contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara, ainda que a título de negligência.
3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal. |
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