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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres
  Artigo 51.º
Direitos
1 - Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.
2 - Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respectiva cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido do técnico oficial de contas, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à protecção da Ordem sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Ordem;
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Ordem nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;
f) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
g) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os técnicos oficiais de contas têm o direito de proceder à entrega, nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos.
4 - No cumprimento das suas funções, os técnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfandegas e Impostos Especiais sobre o Consumo.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de técnicos oficiais de contas apenas pode ser contratada por estes, por sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e por sociedades de contabilidade, nos termos do presente Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os técnicos oficiais de contas podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os técnicos oficiais de contas dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

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