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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

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     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres
  Artigo 51.º
Direitos
1 - Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.
2 - Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Câmara, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respectiva cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido do técnico oficial de contas, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à protecção da Câmara sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam postos obstáculos impeditivos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Câmara;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Câmara;
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Câmara, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;
f) Examinar, nos prazos fixados, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
g) Apresentar à Câmara propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os técnicos oficiais de contas têm o direito de proceder à entrega, nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos.

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