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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 35.º
Competência
Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral;
c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Executar as decisões em matéria disciplinar;
g) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respectivas alterações, a publicar nos termos do artigo 18.º;
h) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
i) Deliberar sobre os regulamentos de exame e de estágio profissional referidos no artigo 15.º;
j) Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais;
l) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços prestados pelos membros da Ordem;
m) Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição, previstos no n.º 1 do artigo 16.º;
n) Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no artigo 16.º;
o) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
p) Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos;
q) Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas;
r) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem;
s) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
t) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
u) Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

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