DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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< SECÇÃO II
Assembleia geral
| Artigo 27.º Constituição |
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros individuais que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os membros da Ordem podem fazer-se representar, na assembleia geral, por outro membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6 - Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
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