DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 23.º Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou compulsivo |
1 - Os técnicos oficiais de contas retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
2 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à verificação de algum dos impedimentos referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
3 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
4 - Nos casos de reinscrição previstos nos números anteriores, os candidatos terão de respeitar o disposto no n.º 2 do artigo anterior. |
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