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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

  Versão original, já desactualizada!  
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- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 9.º
Pontuação
1 - Para efeitos do limite fixado no artigo anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são pontuadas com referência ao total do seu volume de negócios (PL = milhares de euros), de acordo com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
3 - Tratando-se de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no n.º 1 começa por ser estimado com base em previsão a fornecer pela entidade, sendo posteriormente confirmado ou alterado para o valor correspondente ao do segundo exercício imediatamente seguinte.
4 - As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação.
5 - Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano.

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